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quinta-feira, 30 de junho de 2011

INDICIAMENTO DO JORNALISTA ALLAN DE ABREU É INCONSTITUCIONAL. Procuradoria Federal de SJ Rio Preto deveria investigar quem vazou os dados, certamente um funcionário público. As reportagens tratavam de investigação sobre corrupção de fiscais do Trabalho.

Foto: Edvaldo Santos

Reproduzirei aqui, integralmente, o texto de Reinaldo Azevedo, de hoje, sobre o indiciamento de um jornalista de São José do Rio Preto, para poder ser absolutamente fiel às idéias do autor. Ao pé da página uma matéria do Diário sobre o caso envolvendo o jornalista.  

Todos sabem que Azevedo é claríssimo na suas explicações.

Sobre o absurdo do caso relativo ao indiciamento de Allan de Abreu, por haver, segundo um procurador da República, "quebrado o sigilo de Justiça" de um caso envolvendo corrupção de fiscais do Trabalho, deixo as explicações para ele.


30/06/2011
 às 5:59

Ameaça à liberdade de imprensa: o indiciamento absurdo e 

inconstitucional de um repórter


Leiam com muita atenção o que segue abaixo. Volto em seguida.
Por Natalia Cancian, na Folha:
A Polícia Federal indiciou um jornalista de São José do Rio Preto (SP) sob suspeita de divulgar informações preservadas por segredo de Justiça. Allan de Abreu, repórter do “Diário da Região”, foi indiciado após publicar duas reportagens com dados obtidos por meio de escutas telefônicas feitas pela polícia na Operação Tamburutaca. A operação investiga um esquema de corrupção de fiscais do Ministério do Trabalho suspeitos de exigir propina para livrar empresários de multas trabalhistas. Segundo o repórter, no dia seguinte à primeira publicação, o procurador da República Álvaro Stipp o chamou e questionou quem havia passado as informações para o jornal. Abreu diz que se negou a revelar a fonte, apesar da insistência do procurador. Após uma segunda reportagem, o procurador pediu abertura de inquérito para investigar o vazamento das informações e solicitou o indiciamento do jornalista.
Para Stipp, o repórter descumpriu a lei 9.296, de 1996, que considera crime “quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial”. “Pegou de surpresa”, disse Allan de Abreu: “Essa prática [de divulgar informações sob segredo de Justiça] eu já fiz antes em duas ocasiões e nunca aconteceu nada. E não lembro de ter acontecido com alguém. Jamais esperava isso, sobretudo de um procurador, a quem cabe zelar para liberdade de imprensa”. Stipp diz que a lei vale para qualquer pessoa que divulgar a informação e que o repórter não tem “imunidade” por ser jornalista. “Em uma democracia, temos que respeitar as instituições. Se o Judiciário diz que está em sigilo de Justiça, está em sigilo de Justiça e ponto.” Ele afirma que também pediu o indiciamento do editor-chefe do “Diário da Região”. Segundo o procurador, a divulgação prejudicou as investigações: uma das pessoas citadas nas escutas divulgadas, e que poderia servir como testemunha, sumiu.
Stipp diz que não é contra o repórter ter tido acesso aos dados, mas por ter divulgado uma parte do processo. O delegado da PF José Eduardo Pereira de Paula diz que só indiciou o repórter por ordem do procurador. “Estou dentro de um sistema. Não é minha vontade que prevalece”. O repórter responderá formalmente pelo caso e pode ser denunciado à Justiça. Se for aberto processo contra ele, pode ser multado e condenado a até quatro anos de reclusão. Abreu pediu liminar para anular o indiciamento. A Associação Nacional de Jornais e a Associação Brasileira de Imprensa repudiaram o seu indiciamento.
Voltei
Eis aí. Estamos diante de uma questão das mais interessantes. Os artigo 5º e 220 da Constituição proíbem qualquer forma de censura à livre circulação de informação. Leiam:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A Lei 9,296

O apelo à Lei nº 9.296 para indiciar o repórter é uma barbaridade. Fosse assim, quase não haveria mais jornalistas nas redações. Estariam todos na cadeia. A íntegra da tal lei está aqui. O único trecho que explica, mas não justifica, o indiciamento é este:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Ocorre que, então, para indiciar o repórter, seria necessário ter um indício ao menos de que foi ele que quebrou o segredo da Justiça. Foi? O promotor tem essa evidência? E a PF? Ora, quem tem de preservar esse sigilo e, conseqüentemente, ser punido, o que é correto, se não cumprir o seu papel? O agente público.
Parece que o promotor ainda não entendeu que jornalista não é funcionário do estado ou do governo — quer dizer: alguns são… Alguém quebrou o tal segredo e forneceu as informações ao repórter. Se ele sabe, outros também saberão. Melhor uma informação que vem a público do que outra que fique circulando nos bastidores, fomentando chantagem. Jornalista não quebra segredo de Justiça! No máximo, noticia a quebra, o que é coisa bem diferente.
Se esse negócio prospera, chegará ao Supremo. E, evidentemente, Allan estará livre de qualquer punição.
Por Reinaldo Azevedo  

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São José do Rio Preto, 28 de Junho, 2011 - 1:50

Polícia Federal indicia jornalista do Diário
Raul Marques           

A Polícia Federal de Rio Preto indiciou o jornalista Allan de Abreu, do Diário da Região, por divulgar informações que estão sob segredo de Justiça. O profissional foi indiciado pelo delegado José Eduardo Pereira de Paula por determinação do procurador da república Álvaro Stipp. A medida foi duramente criticada por associações brasileiras de jornalismo e especialistas em direito e classificada como tentativa de coibir o trabalho realizado pela imprensa.

O indiciamento ocorreu porque o jornal divulgou, em duas reportagens publicadas no mês passado, informações oriundas de escutas telefônicas feitas pela polícia na operação Tamburutaca, que investiga há um ano um megaesquema de corrupção entre auditores fiscais, representantes de sindicatos e empresários para driblar leis trabalhistas com o pagamento de propina.

Segundo a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), o procurador não pode pedir o indiciamento de ninguém. “Essa decisão cabe ao delegado. O procurador só determina a instauração do inquérito”, afirma o vice-presidente da ANPR, José Robalinho. Ele diz que a associação não pode analisar a postura de Stipp. “Cada procurador tem autonomia para tomar decisões a partir de seu entendimento da lei.” Allan de Abreu, por sua vez, afirma que o delegado deixou claro, durante a assinatura do indiciamento, que só estava cumprindo ordens.

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) lamenta e condena a iniciativa de buscar a criminalização do jornalista por usar o sigilo da fonte. Essa decisão fere um princípio constitucional e fundamental para a liberdade de imprensa e a democracia. É uma afronta contra a liberdade de imprensa”, afirma o diretor-executivo da instituição, Ricardo Pedreira. Segundo ele, o segredo de Justiça vale para os agentes de Estado envolvidos com a investigação. “O jornalista não pode ser punido ou considerado coautor se a informação chegou e ele a divulgou. A ANJ espera que essa decisão seja anulada.”

Abreu foi indiciado com base no artigo 10 da lei 9.296, de 1996. O texto diz que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Em caso de condenação, a pena varia de 2 a 4 anos de prisão, e multa.

A primeira reportagem que continha o teor das escutas foi publicada em 1º de maio. No dia seguinte, Stipp chamou o repórter e questionou quem havia passado as informações para o jornal. Como não obteve resposta, mandou a PF instaurar inquérito. Só após a segunda reportagem, veiculada em 6 de maio, o procurador determinou o indiciamento.

“O sigilo da fonte é um preceito constitucional e não comporta flexibilidade, de modo que o jornalista - embora responsável pelo que publica - não pode sofrer restrição diante da negativa de informar sua fonte. O Estado Democrático de Direito tem na liberdade de imprensa um dos pilares de sustentação da própria democracia. Não se pode admitir a violação desse primado constitucional sob pena de trazer consequências ao exercício da cidadania”, afirma o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Já o diretor-executivo da Transparência Brasil, Cláudio Weber Abramo, e o diretor da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) Plínio Bortolotti também condenaram o indiciamento e afirmaram que a atitude significa clara tentativa de impedir o trabalho da imprensa.

ABI diz que ato é uma agressão

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) expressou, na tarde de ontem, seu protesto contra a decisão das autoridades policiais de Rio Preto e do representante local do Ministério Público Federal de pressionar o jornal para revelar a fonte das informações que foram publicadas sobre a investigação de irregularidades na Delegacia Regional do Trabalho.

Segundo o presidente da ABI, Maurício Azêdo, “o comportamento dessas autoridades constitui grave agressão à liberdade de imprensa, disfarçada sob o eufemismo de que o Diário da Região vem publicando informações acerca de investigações que ocorreriam sob segredo de Justiça.”

A ABI informa ainda que essa alegação carece de fundamento constitucional. “A obrigação de manter e resguardar segredos de Justiça em procedimentos policiais ou judiciais é das autoridades que a decretaram, e não dos jornalistas ou da imprensa. A obrigação dos jornalistas é com a divulgação de informações, e não com o seu ocultamento.”



Um comentário:

  1. A Justiça federal esta corretíssima em analisar a segurança das investigações,insturando inquéritos e indiciando jornalistas, que ACIMA de sua honrosa profissão, se acham no direito, ou à 'torto' dar com a lingua nos dentes, ou dedos na teclas, revelações de investigações que minam todo o processo, e até colocam em risco de eminente de morte, a vida dos policiais.
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    O dito Quarto Poder NÃO pode fazer o que bem entende, e publicar o que acha que deve ser publicado, jogando 'areia no ventilador'.
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    E ainda, o agravante que depois deste episódio, os editores/reporteres do Diário da Região de São José do Rio Preto-SP, 'pautuam em causa própria' como Raul Marques, que escreveu a manchete:
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    "A ofensiva do Ministério Público Federal (MPF) contra a imprensa rio-pretense ", é no mínimo prepotencia imaginar que existe um 'campanha' contra a imprensa de SJRio Preto, é viajar na maionese.
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    Ainda bem que a maioria dos seus leitores, são esclarecidas e não caem em ciladas como esta.

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