Em seus discurso, no debate da
OAB SP, maio deste anos, o ex-presidente da OAB e presidente da Comissão de
Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais, José Roberto
Batochio, ressaltou que a PEC-37 tem de ser aprovada por seu caráter
republicano dentro da atividade do Estado, permitindo que haja um único
critério de investigação e persecução penal.
Ele também reforçou que o MP
jamais teve poder de promover investigação criminal no Brasil. Veja a íntegra
do pronunciamento.
"Começo pela legitimidade
normativa desta proposta de alteração da Constituição. Existem dispositivos na
nossa Constituição que são imutáveis, expressão máxima do Poder Constituinte
originário que não são suscetíveis de qualquer modificação pelo Poder
Constituinte derivado.
Isso porque a Assembleia Nacional
Constituinte é um momento supremo da nacionalidade, um instante mágico em que
uma nação se reúne – através de seus representantes – para estabelecer as
regras do exercício do poder, direitos e deveres – individuais e coletivos –
para fixar competências dos seus diversos órgãos e para instituir os seus
poderes. Neste momento, o povo, do alto de sua soberania, em 1987, no processo
da Assembleia Nacional Constituinte, instituiu os poderes, de acordo com sua
axiologia e escala de valores, e distribuiu a competência entre os poderes e os
diversos organismos públicos que contemplou ou criou nesse documento máximo da
nacionalidade [Constituição Federal].
Ao contemplar a atividade do
Estado, essencial à sua sobrevivência passiva – atividade jurisdicional –
distribuiu as diversas funções e competências. Tenho que o poder Judiciário é
muito mais que a magistratura, por que está imbuído de realizar a tarefa
jurisdicional, compor os conflitos de interesse verificados no corpo social de
acordo com a vontade geral da nação, expressa na norma, na lei – que é a
síntese da vontade geral do povo.
Mas somente os juízes e a
magistratura exercem a atividade jurisdicional? Não, se excluirmos [ da
atividade jurisdicional] a polícia judiciária, a defesa técnica (exercida pelos
advogados), e o Ministério Público, os magistrados jamais poderiam se
desencumbir da tarefa jurisdicional, por acumulariam os poderes e as tarefas de
investigar, de acusar, de defender e de julgar, o que contraria a mais
elementar noção de justiça democrática. Por isso que o Poder Constituinte
originário estabeleceu que ao Judiciário compete determinadas atribuições, ao
Ministério Público outras, à advocacia tantas outras.
Na verdade, não se pode tirar o
que não existe e o Ministério Público jamais teve o poder de presidir as
investigações criminais no Brasil, quem o diz é a Constituição da República
Federativa do Brasil, no seu artigo 129, onde estabelece quais são as
atribuições do Ministério Publico e o artigo 144, onde diz que as investigações
criminais em território nacional competem à Polícia Judiciária nos seus dois
braços - a Polícia Judiciária federal, que é a Polícia Federal, e os crimes que
há interesse da União que são lesados bens e interesses da União e a Polícia
Civil nos demais crimes excetuados os crimes militares que tem um regime de
apuração especifico.
De modo que essa PEC 37 não tira
absolutamente nada de ninguém, ao contrário ela tem um propósito declaratório,
como o Ministério Público nos últimos tempos vem invadindo as atribuições da
Policia Judiciária contra o que determina a Constituição que diz que as
investigações cabem a Polícia Judiciária surgiu essa necessidade de se propor
uma emenda constitucional para esclarecer o artigo 144 da Constituição.
O que
faz essa PEC 37 é o seguinte: onde está escrito que cabe à Policia Judiciária a
investigação criminal, fazer com que seja redigido esse dispositivo da seguinte
maneira: cabe exclusivamente à Policia Judiciária a investigação criminal
apenas isso então não se tira aquilo que não existe não se suprime o que nunca
houve.
Por que razão a Ordem dos
Advogados do Brasil está envolvida nessa discussão? A nós advogados brasileiros
e à OAB compete defender ordem constitucional e o Ministério Público substituir
a Polícia é algo que contraria frontalmente a Constituição.
Cabe à Ordem dos
Advogados do Brasil defender a ordem constitucional, defender o respeito da
constituição para que cada instituição exerça as suas atribuições dentro dos
limites que a própria constituição estabelece.
Este fenômeno de hipertrofia do
Ministério Público vem ocorrendo, digamos, progressivamente de tempos a essa
parte antes da Constituição de 1988 antes do processo constituinte de 1987 o
Ministério Público, por exemplo, não era o titular exclusivo da ação penal
publica, nos tínhamos a ação penal pública que se iniciava na policia era os
procedimentos judiciais em que o delegado baixava uma portaria e se iniciava o
processo criminal o juiz também podia baixar uma portaria para iniciar o
processo criminal, mas o Ministério Público disse que não, nos somos uma
instituição que queremos a exclusividade para promover a ação penal pública,
vamos adotar aqui no nosso país um sistema acusatório em que só o Ministério
Público pode promover a percepção criminal em juízo nos crimes de ação publica.
Considero razoável, acho isso
adequado então assumiu essa atribuição, depois ainda ao logo da discussão
constituinte de 1987 todas as atribuições foram conferidas ao Ministério
Público constitucionalizou-se o controle externo da Polícia, atribuindo esse
controle ao Ministério Público, deu-se ao Ministério Público o poder de
instaurar inquéritos civis, de prover ações civis públicas de defender direitos
difusos de defender o ecossistema, enfim uma série imensa de atribuições. Acho
que dado o volume de trabalho que essas atribuições significam o Ministério
Público tem um modesto contingente em todo o Brasil e por isso tem dificuldades
para, digamos assim, com eficiência dar vazão a todas essas atribuições;
imagine se somando - se a essas todas as atribuições que o Ministério Público
sempre reivindicou a atribuição de ter investigações criminais não haverá como
fazer isso.
Aqui no Estado de São Paulo temos
mais de 40 mil membros da policia e temos cerca de dois ou três mil membros do
Ministério Publico. Como é que dois ou três mil vão fazer o serviço que 40 mil
não conseguem fazer nas investigações criminais, bom ai eles não vão investigar
tudo, crime de salário mínimo, por exemplo, o Ministério Público ele não vai
investigar deixa com a Polícia, crime de gente que não é importante também não,
vamos escolher então as pessoas que tem notoriedade, vamos escolher os
políticos, vamos escolher os artistas, vamos escolher as pessoas que tem altos
cargos, seria uma investigação seletiva, isso não é republicano nos temos o
principio da isonomia, todos temos que estar submetidos a um único critério de
investigação e persecução penal isso atenta quanto ao principio da igualdade de
todos perante a lei, atenta novamente contra a Constituição da Republica
Federativa do Brasil, nós vamos escolher os casos mais importantes para
investigar isso é intolerável é inadmissível.
Isso deságua em perseguições, a jornalista tal
falou mal do Ministério Público, falou mal de não sei quem, não sei onde, olha
ai agora essa eu quero investigar são coisas assim que nos queremos evitar, em
suma como está escrito em todas as repartições da justiça Italiana que a lei é
igual para todos, então não pode haver investigação especial, simplesmente isso
muito claro então essa PEC é republicana não é uma PEC da impunidade é a PEC da
constitucionalidade.
O Ministério Público tem um
grande apetite por atribuições efetivamente; nos encontramos o Ministério
Publico até nas grandes obras governamentais interferindo, ingressando com
medidas para que não se construam grandes hidrelétricas, por exemplo, o
argumento que está defendendo o meio ambiente.
Não quero entrar nesse mérito,
mas parece que o que se pretende é uma onipresença, estar em todos os ramos se
quer estar em toda a parte, que como eu disse um apetite pantagruélico, um
apetite tão grande que acaba fazendo com que a pessoa não consiga digerir."
TEXTO REPRODUZIDO DO SITE DA
OAB-SP:
http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/05/10/8726/
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