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sexta-feira, 18 de maio de 2012

DIÁRIO DE UM TERRORISTA. (Terroristas são aqueles cidadãos que, quando lutam contra uma democracia ou ditadura, mesmo que seja para implantar uma outra ditadura muito pior, têm licença para matar).

Dia 5 de outubro de 1969


Hoje assaltaremos um banco e deixaremos uma bomba em uma avenida cheia de gente. Aqui na célula aguardamos o sinal para sair e cumprir a missão. Expropriaremos os porcos capitalistas e o dinheiro será usado para a compra de mais armas e para a libertação final do povo.

Outro dia um amigo da resistência perguntou-me se não penso nos mortos que ficam pelo caminho, os nossos e os outros. Lamento pelos nossos, que caíram pelas balas da ditadura, ou das armas de guardas alugados que trabalham para os banqueiros porcos capitalistas. Os outros? os outros que se danem. Por que deveria pensar neles ou chorar por eles? 

Se forem soldados ou militares, azar, pois escolheram o lado errado, o lado dos opressores do povo. Se for uma pessoa do povo que morrer, sinto muito, como também não está lutando contra a ditadura deve concordar com ela. É um manipulado, um alienado. Quem mandou passar pelo local da explosão, ou ficar no caminho das balas? Então que morra.

Essa gente que nos critica não entende nada de materialismo histórico ou dialética materialista. O que é, afinal, alguém do povo morto? Mais um, menos um? Finalmente todos serão libertados pela nossa revolução, gloriosa, e os vivos se lembrarão dos mortos como mártires, talvez. Para a libertação do povo da opressão capitalista sempre alguns precisam morrer.

Nunca devemos nos esquecer da bela frase de Lênin, o nosso guia: 
"Os fins justificam os meios".

Sempre me lembro dessas palavras, e é o que me anima a continuar lutando na resistência armada a cada dia, mesmo que morram algumas pessoas que não estavam diretamente envolvidas na luta. É o preço a pagar pela liberdade, pelo fim da opressão. Pela glória da revolução.

Um dia os porcos conservadores burgueses ainda falarão, talvez, que a nossa luta matou algumas centenas de milhões de inocentes em nome da Utopia, mas esse preço é baixo se varrermos a injustiça da face da Terra. 

Já estou começando a divagar. Preciso checar as armas, a munição. Se a bomba está pronta para explodir, e se o mapa já foi checado. Preciso esconder melhor a minha cópia do Manual de Guerrilha Urbana de Marighella.

Amanhã a nossa ação estará na primeira página de todos os jornais anunciando outra vez a volta do Terror. Isso é vida! Isso faz o sangue correr animado em minhas veias. 

A morte (dos outros), é o preço da Liberdade.


PS. Este trecho de um diário poderia ter sido escrito em qualquer país onde o terrorismo agiu. 

Exceto a referência às razões de Lênin, e as baboseiras de inspiração marxista, poderia ter sido escrito por alguém do ETA, contra a democracia espanhola; por alguém das Brigadas Vermelhas italianas, contra a democracia italiana; por alguém do Baader-Meinhof contra a democracia alemã; por grupos da luta armada na América do Sul, contra as ditaduras militares, não para implantar a democracia, como mentem ao povo, mas para implantar ditaduras comunistas espelhadas no modelo cubano, chinês ou, até, da Albânia. 

Também poderia ter sido no Perú, do Sendero Luminoso, que matou mais de 45 mil inocentes com suas explosões e ataques violentíssimos, ou na Colômbia das FARC, que lutam contra a democracia colombiana, hoje em dia, para manter-se na posição de líder do mercado de cocaína, espelhando a morte em atentados, e por meio das consequências do uso da droga.

As pessoas que perderam seus parentes pela ação dos terroristas têm tanto direito a atenção e a uma reposta do Estado quanto os que perderam seus parentes nas mãos de agentes da ditadura, mesmo que lutassem para implantar outra ditadura certamente muito mais cruel e violenta.

AOS INCAUTOS E DESINFORMADOS, ESTA É A ÍNTEGRA DA LEI QUE
CRIOU A COMISSÃO DA VERDADE NO BRASIL
       

LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;

III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.

§ 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.

§ 3o  A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.

Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1o  As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

§ 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3o  É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.

§ 4o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

§ 6o  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 5o  As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 6o  Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995.

Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados.

§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.

§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.

§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.

Art. 8o  A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 1 (um) DAS-5;

II - 10 (dez) DAS-4; e

III - 3 (três) DAS-3.

Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados.

Art. 10.  A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade.

Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Parágrafo único.  Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  18  de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes


As 119 vítimas dos atentados terroristas e dos grupos de luta armada não tinham direitos humanos?, não eram dotados de direitos políticos? suas famílias não merecem desculpas, atenção e indenizações?  


Devemos procurar a Verdade, não a Omissão da Verdade. 

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