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quarta-feira, 6 de abril de 2011

SÓ UMA CORRENTE NO TORNOZELO ME SEPARA DO CRACK E DA MORTE. A saga do garoto de Praia Grande que se amarrava com uma corrente para fugir do vício.

SÓ UMA CORRENTE ME SEPARA DA MORTE 

A bela saga do garoto de Praia Grande que se amarrava com uma corrente para fugir do vicio e dos traficantes por amar a sua mãe e a própria vida.

Todos os dia o garoto franzino, antes de sua pobre mãe sair do casebre na Vila Sonia para procurar emprego, pedia forças a Deus e procurava encontrá-la em si mesmo. Por via das dúvidas, para ter a certeza de que conseguiria,  passava uma corrente no tornozelo e prendia com um cadeado.

Enquanto sua mãe batia de porta em porta, à procura de trabalho, o garoto ficava em casa tentando agüentar a insuportável vontade de usar o crack, essa droga maldita. Aguentou firme, como um pequeno herói, pois tentava provar à mãe, e a si mesmo, que conseguiria. Medo de morrer? Claro, pois dotado de consciência, não da inconsequência dos malucos que nem se dão conta de que  podem estar caminhando para o fim. 

E, assim, o nosso pequeno lutador passou 30 dias, a cada dia repetindo a mesma rotina de passar a corrente no tornozelo e fechar com o cadeado. E afastar a vontade imensa de ir para as ruas, atrás da droga, do crack maldito.

Muita força de vontade. Total consciência do mal. Grande percepção da fraqueza humana diante do vicio. Um exemplo para aqueles que apenas choramingam para que haja a venda fácil das drogas, especialmente a maconha. Esperando, depois, que a sociedade providencie o tratamento quando estiverem no fundo do poço. Mas nem todas as pessoas têm fibra. O garoto de Praia Grande parece ter, e muita.

Uma criança começa pelo crack a sua viagem pelo mundo do vicio?
Não.
Os especialistas dizem que a garotada começa observando seus pais, seus parentes, os mais velhos. Ao mesmo tempo, ao fazerem parte de turminhas, querem ser aprovados, aceitos socialmente, querendo parecer tudo, menos babacas quadrados. Assim começam a fumar tabaco, usar álcool, fumar maconha, chegando, conforme a situação, a outras drogas.

Dizem os especialistas que quem usa maconha, geralmente, começou usando tabaco ou álcool. E entre os que usam outras drogas, muitos começaram pela maconha. 

O tabaco, de seus problemas já sabemos, mas ficam restritos ao indivíduo fumante, caso haja alguma consequência em sua saúde.  Mesmo sobre a história do fumante passivo não há nada de certo.

Com relação ao álcool, sabemos que pode ser um flagelo e, embora legalizado, pode causar uma série de problemas, embora em diversas culturas um copo de vinho no almoço seja um santo remédio. Há indivíduos que ficam chorões, outros briguentos, outros dormem. Muitos acidentes de trânsito, de trabalho e domésticos são provocados pelo álcool.

A curiosidade, a busca de aceitação no grupo, provar macheza, provar que é diferente, várias portas levam à maconha, assim como vários caminhos levam a Roma.

Muitos psicólogos dizem que os problemas em casa, muitos usuários tem problemas em casa, ou devido às brigas constantes de seus pais, ou devido ao abandono de um deles do lar, ao desleixo, à falta de cuidado, de carinho, de atenção, de afeto.

Muitos não suportar esse estresse. Mergulham no álcool, ou buscam escapar da pressão passando pela porta de um baseado, como mudar de dimensão ao passar por uma parede, no filme de Harry Poter. Talvez muitos adultos lidem bem com isso, e consigam fumar pouco, só nos finais de semana, por exemplo.

Mas a presença dos traficantes, o barateamento das drogas, a insatisfação interna, as mágoas e outros fatores, levam a maioria a aumentar a dose. Até que uma hora ou outra o mais curioso, o mais insatisfeito, passa à cocaína, em busca de mais satisfação, maior fuga, maior ilusão,menor relação com a dura realidade. Depois, o crack, essa maldição. Essa pancada no cérebro. A morte.

Assim, o garoto, amadurecido pelo vicio, percebeu que a morte poderia ser o próximo passo. Decidiu usar uma corrente como, ironia, símbolo da libertação. E assim o fez.
Agora o caso foi descoberto pelo Conselho Tutelar de Praia Grande, litoral de São Paulo, e o garoto poderá ter um acompanhamento medico e psicológico.

A mãe disse à imprensa que, para manter o vicio, ele tinha que roubar. Roubava fios para vender a receptadores. Como já devia para os traficantes estaria jurado de morte.
Para que morrer tão fácil? Tão sem sentido?

Se sabemos todos os problemas decorrentes do álcool, legalizado, mas visto de modo diferente que a maconha e outras drogas, para que facilitar a expansão do perigo?

Quem garante que a venda fácil de maconha não trará mais problemas? Sempre haverá aqueles sem dinheiro e querendo usar a droga.
Talvez possam plantá-la nos jardins do Passeio Público, não é mesmo?

ESTADOS ALTERADOS DE CONSCIÊNCIA

Ao longo do tempo, há milhares de anos, o homem descobriu algumas substâncias que alteravam os sentidos, a percepção, criando visões ou estados alterados de consciência: a cannabis, os cogumelos alucinógenos, os líquidos das costas de um pequeno sapo amazônico (que a Sabrina Sato lambeu numa prova de TV e ficou meio doidona).

O ser humano, além de “homo sapiens”, diz o teórico Edgar Morin, deveria ser “sapiens demens”, por ser dotado de imaginação e fazer coisas que não se observam no mundo animal, algo meio louco. Algumas pessoas buscam um estado de euforia e bem estar indo brincar no HopHari, no bung-jumping, saltando de paraquedas, correndo de motocicletas. Outras se embebedam e outras usam drogas.
Algumas dessas coisas são reguladas, outras não.
Algumas são consideradas crimes, outras não. Nem sempre foi assim, agora é.
Pode mudar.
Assim caminha a Humanidade. 

O caso do garoto foi originalmente contado por A Tribuna, de Santos. 

domingo, 3 de abril de 2011

Al-QAEDA FATURA COM PROTEÇÃO A CULTIVO E CIRCULAÇÃO DE MACONHA DE EXPORTAÇÃO À EUROPA

A informação está no blog de um grande especialista no tema, Wálter Fanganiello Maierovitch. Isso não é muito diferente do que acontece na Colômbia com plantações de coca (FARC) e, talvez, na Bolívia, que conta com enorme ampliação de área de plantio nos últimos anos, após os esforços do cocalero Morales. 

1. O Marrocos é o maior produtor mundial de maconha, haxixe é óleo canábico. O produto interno bruto do país (PIB) é dependente desses produtos. E 96 mil famílias marroquinas dedicam-se e dependem economicamente do cultivo da erva canábica. No Vale do Rif, principal região de produção, são cultivados 120.500 hectares de maconha.

Para a Europa, o Marrocos envia 2.700 toneladas de maconha e derivados.
Hoje, na cidade de Nápoles e  num convênio euro-africano sobre segurança e terrorismo, os expectadores e especialistas foram surpreendidos com a informação do marroquino Bouchaib Tahini, chefe do departamento antidrogas da polícia judiciária do Marrocos. Ele declarou que a produção de marijuana no Marrocos caiu 80%.

2. Duas organizações terroristas faturam na proteção aos cultivos e cobram taxa pela circulação do produto: Al-Qaeda do Magreb (norte da África) e Frente Polisário.

Como bem sabe a Europol, a polícia da comunidade europeia, o ingresso da maconha marroquina na Europa se dá pela Espanha.

PANO RÁPIDO. A informação de Tahini, caso verdadeira, afetará a oferta de maconha e derivados em toda a Europa. Por evidente, os preços vão aumentar como nunca.
A fonte da informação sobre a queda de 80% na produção é da respeitada agência Adnkronos International, com sede em Roma: o convênio se desenvolve em Nápoles.
Wálter Fanganiello Maierovitch
http://maierovitch.blog.terra.com.br/2011/02/08/vai-faltar-maconha-e-haxixe-na-europa/

sexta-feira, 1 de abril de 2011

SOBRE A MACONHA. HÁ ALGUMA GUERRA POR AÍ?

Tem comentaristas que imaginam estar numa guerra. Acham que ganharam algum combate. Que perdi.
Não perdi nada. De fato, adquiri muitas informações que não tinha, mas isso não muda a minha opinião. Ainda acho que entre prós e contras fico com a posição da cautela.

Alguns acreditam que uma vez expostas as suas ideias elas, por si só mudam a realidade. A realidade não é assim. Pode até ser que daqui a alguns anos o panorama legal sobre a maconha mude no Brasil. Mas pode ser que não. O tempo e os debates dirão. Talvez nesse meio tempo descubram algo muito ruim sobre ela, talvez não. A realidade pode ser dinâmica.

Alguns lêem mas não compreendem bem os argumentos. A questão do tomate, que usei como exemplo, era exatamente para mostrar que a ciência não é tão certa quanto parece.
Muita idiotice pode ser feita em nome da ciência, ainda mais em tempos do politicamente correto.

Por exemplo, os fumantes de cigarro (tabaco) são tratados hoje como cidadãos de quinta categoria (não sou fumante). Acho injusto. Um não fumante não é melhor que um fumante.
Assim como um vegetarian não é melhor que um não vegetariano. Existem vegetarianos de bom caráter e os de péssimo caráter. Assim como entre os não vegetarianos.
Ser fumante de tabaco, não torna um cidadão pior que outro.

Assim, a legislação restritiva ao tabaco vai ganhando contornos absurdos.Tão absurdos que a ideia, defendida por alguns (mesmos cientistas) sobre o fumante passivo, não tem uma pesquisa que comprove a hipótese seriamente. Mas a onda do "bem" resolveu que sim.
Não fumar em ambiente fechado deveria muito mais ser uma questão de boa educação do que de saúde. Pois sobre essa questão há nenhuma certeza.

Mesmo no caso do tabaco, há chance de que o fumante fique doente, ela existe, mas não há uma relação direta, de causa e efeito, do tipo: sempre que alguém fumar x cigarros morrerá de câncer. O ativismo anti-tabaco é que levou a certas medidas restritivas.
Mas, uma vez aprovada a lei só resta ao fumante acatar. Até que a realidade mude e, algum dia, alguém demonstre (em tese) que estava tudo errado e que o cigarro nunca fez mal a ninguém.

Desse modo, nunca devemos levar a ciência como se fosse uma religião. Não pode haver crença. As teorias têm que poder ser testadas. Assim, podem existir muitas pesquisas indicando possibilidades para a planta cannabis, no sentido de que derivem remédios. e até já há alguma produção nos EUA (até refrigerantes, eu sei). Mas há outras conflitantes. E tem que ser consideradas também. Não podemos mais decidirpor plebiscito se a Terra é quadrada. Ela não é.

Todo o conjunto deve ser levado em conta pelo legislador. O uso pode, sim, afetar o usuário porque isso pode ser verificado. Só não vê quem não quer; substâncias químicas podem afetar o pensamento, as percepções etc. Um dos argumentos mais fracos que tenho visto é que só quem usa pode falar a respeito. Claro que não.
Não é preciso fazer muitas coisas -ainda bem- para sabermos se aquilo nos interessa ou não.

quinta-feira, 31 de março de 2011

PORTAR UM CIGARRO DE MACONHA É CRIME?

Por Lucas Junqueira Bruzadelli Macedo
Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul
Virou modismo no Brasil defender a descriminalização do uso de drogas, principalmente da “maconha”, fundamentado-a em orientação ideológica no sentido de que o usuário de drogas não seria criminoso, mas sim uma espécie de “doente” que poderia livremente dispor da sua saúde e integridade física.

O respeito à liberdade de expressão dos cidadãos brasileiros na defesa das idéias e ideais descriminalizadores é imposição democrática, contudo, o que não se pode concordar é com decisões judiciais arquivando processos contra pessoas encontradas com pequenas quantidades de “maconha” com o argumento simplista de que a conduta seria insignificante, ou seja, portar um pequeno “cigarrinho” com 01 (um) grama de “maconha” não seria crime pela insignificância da conduta, afastando-se a tipicidade material e, consequentemente, a justa causa para a ação penal.

Primeiramente, cabe salientar que o crime de porte de substância entorpecente ou substância capaz de causar dependência física/psíquica, previsto na recente Lei de Tóxicos, é um crime de perigo, com fins ideológicos, ou seja, a lei pune o usuário não porque lesionou a sua integridade física ou saúde individual, bens disponíveis quando violados pelo próprio titular, tanto que a conduta de ter acabado de fumar “maconha”, por exemplo, estando com o resto do cigarro na mão, sem portar a droga, não é considerado crime, mas a lei pune o usuário, sim, pela prática, ao portar a droga para uso, do incentivo ao gravíssimo crime de tráfico, este último um perigo concreto de lesão à saúde individual de milhares de cidadãos brasileiros, em regra jovens.

Eis, portanto, o fundamento para a incriminação do porte de “droga” para o uso próprio: com referida atitude o usuário, mesmo que possa livremente dispor da sua saúde, incentiva o traficante a manter forte a sua “empresa”, contribuindo não mais para a destruição da sua saúde individualmente considerada, mas, sim, para a lesão ou perigo concreto delesão à Saúde Pública, ou seja, à saúde de todos os cidadãos brasileiros abstratamente considerada.

Em segundo lugar deve ser considerado que o crime de porte de “droga” é de perigo concreto, ou seja, o resultado jurídico lesão ao bem abstrato “Saúde Pública”, objeto da tutela estatal, é presumido, relativamente, com a prova de que o denunciado portava a “droga” em pequena quantidade com o dolo de uso, existindo a possibilidade do réu provar em juízo a ausência de lesão à Saúde Pública, como, por exemplo, quando da falta nos autos de Laudo Toxicológico ou da existência de Laudo negativo, aferidor da não toxicidade da substância proibida, no caso da “maconha”, ausência na Cannabis Sativa Lineu ( nome técnico da “maconha”) das substâncias proibidas canabinol, o canabidiol e tetrahidrocanabinol (THC).

Resumindo: cidadão é encontrado com um cigarro com 01 (um) grama de “maconha”. Faz-se o Laudo Toxicológico e se constata a substância proibida pelo Ministério da Saúde THC (tetrahidrocanabinol).

Solução: O processo deve ser aberto e prosseguir com a imposição de uma pena alternativa ao criminoso, repita-se, criminoso, eis que, como foi dito,com aconstatação de que na pequena porção de droga havia uma substância capaz de causar dependência física ou psíquica, o réu incentivou a manutenção de um crime de tráfico, melhor, tecnicamente falando, causou um perigo concreto de lesão à Saúde Pública, visto que a substância tóxica THC estava presente mesmo que na pequena quantidade de droga, logo,houve a produção do perigo de lesão à saúde individual do usuário, referencial objetivo do bem abstrato saúde pública.

Diante do que se disse acima emerge uma patente constatação: A sociedade brasileira entendeu, através do legislador da recente Lei de Tóxicos, que deveria ser mantida a antecipação substâncias proibidas pelo Ministério da Saúde e diagnosticadas por toxicologistas em Laudo Técnico Definitivo.

Portanto, caro leitor, totalmente “esquizofrênica” a decisão judicial que arquiva processo contra usuário com o fundamento de que portar um cigarrinho de “maconha” é conduta insignificante, visto que a presença da substância proibida THC ( capaz de causar dependência física/psíquica ) na pequena porção de droga apreendida com o réu, já
confere legitimidade para que o Estado Brasileiro, antecipadamente, puna o usuário, tutelando não a saúde individual daquele criminoso, mas, sim, a Saúde Pública, bem digno de tutela de urgência e ameaçado cotidianamente pelo crime de tráfico.

Importante reafirmar que a Lei de Tóxicos não tutela diretamente a saúde individual da população brasileira, mas, sim, a Saúde Pública abstratamente considerada. O perigo concreto de lesão à saúde individual do “portador” de entorpecente ou substância capaz de causar dependência física ou psíquica, tendo como referencial o Laudo Toxicológico, somente é considerado como paradigma real para a tipicidade material nos casos concretos, ou seja, como o bem jurídico Saúde Pública é metafísico, abstrato, necessita o Promotor de Justiça e o Magistrado, no afã de verificação prática do real perigo de lesão da droga apreendida à Saúde Pública, valer-se da comparação com a saúde individual, verificando, através do Laudo Toxicológico, a presença da substância proibida pelo Ministério da Saúde.

Portanto, caro leitor, “insignificante” sim, são as elucubrações academicistas no sentido de o usuário de “maconha” pode dispor da sua saúde individual como fundamento para a impunidade dos toxicômanos, visto que o que se está protegendo ao punir, repita-se, com pena alternativa o usuário, não com prisão, é a Saúde Pública contra os traficantes, não a saúde individual do usuário punido.

No sentido do que foi dito, vejamos recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos unânimes, contrárias à utilização precipitada do princípio da insignificância no crime de porte de entorpecente para uso próprio:

HC 81734 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Rel. AcórdãoMin.RevisorMin.Julgamento: 26/03/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-02 PP-00362
Ementa: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR DE POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIME DE BAGATELA. "HABEAS CORPUS". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não abona a tese sustentada na impetração (princípio da insignificância ou crime de bagatela). Precedentes. 2. E não é desprezível a circunstância de o militar ter sido preso em flagrante, quando fumava cigarro de maconha em área sujeita a administração militar. 3.
"H.C."indeferido.

HC 82324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Rel. AcórdãoMin. RevisorMin.Julgamento: 15/10/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-03 PP-00497
Ementa: - "Habeas corpus". Crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76. Princípio da insignificância. Precedentes do S.T.F. - Ainda recentemente, esta Primeira Turma, julgando o HC 81.734, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, com relação a militar que fumava cigarro de maconha em área sujeita a administração militar, não admitiu o princípio da insignificância ou crime de bagatela quanto a crime de posse e de uso de substância entorpecente, citando uma série de precedentes desta Corte, antigos e recentes, no sentido de que a pequena quantidade de tóxico encontrada em poder do réu não descaracteriza quer o crime do artigo 16 da Lei 6.368/76 (como ocorre no caso presente em que se trata de porte de "crack"), quer o do artigo 12 da mesma Lei. Nesse sentido, os RHCs 51.235 e
45.973, HCs 68.516, 69.806, 71.638 e 74.661, e o RC 108.697.
"Habeas corpus" indeferido.
http://www.apmppr.org.br/