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quinta-feira, 31 de março de 2011

PORTAR UM CIGARRO DE MACONHA É CRIME?

Por Lucas Junqueira Bruzadelli Macedo
Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul
Virou modismo no Brasil defender a descriminalização do uso de drogas, principalmente da “maconha”, fundamentado-a em orientação ideológica no sentido de que o usuário de drogas não seria criminoso, mas sim uma espécie de “doente” que poderia livremente dispor da sua saúde e integridade física.

O respeito à liberdade de expressão dos cidadãos brasileiros na defesa das idéias e ideais descriminalizadores é imposição democrática, contudo, o que não se pode concordar é com decisões judiciais arquivando processos contra pessoas encontradas com pequenas quantidades de “maconha” com o argumento simplista de que a conduta seria insignificante, ou seja, portar um pequeno “cigarrinho” com 01 (um) grama de “maconha” não seria crime pela insignificância da conduta, afastando-se a tipicidade material e, consequentemente, a justa causa para a ação penal.

Primeiramente, cabe salientar que o crime de porte de substância entorpecente ou substância capaz de causar dependência física/psíquica, previsto na recente Lei de Tóxicos, é um crime de perigo, com fins ideológicos, ou seja, a lei pune o usuário não porque lesionou a sua integridade física ou saúde individual, bens disponíveis quando violados pelo próprio titular, tanto que a conduta de ter acabado de fumar “maconha”, por exemplo, estando com o resto do cigarro na mão, sem portar a droga, não é considerado crime, mas a lei pune o usuário, sim, pela prática, ao portar a droga para uso, do incentivo ao gravíssimo crime de tráfico, este último um perigo concreto de lesão à saúde individual de milhares de cidadãos brasileiros, em regra jovens.

Eis, portanto, o fundamento para a incriminação do porte de “droga” para o uso próprio: com referida atitude o usuário, mesmo que possa livremente dispor da sua saúde, incentiva o traficante a manter forte a sua “empresa”, contribuindo não mais para a destruição da sua saúde individualmente considerada, mas, sim, para a lesão ou perigo concreto delesão à Saúde Pública, ou seja, à saúde de todos os cidadãos brasileiros abstratamente considerada.

Em segundo lugar deve ser considerado que o crime de porte de “droga” é de perigo concreto, ou seja, o resultado jurídico lesão ao bem abstrato “Saúde Pública”, objeto da tutela estatal, é presumido, relativamente, com a prova de que o denunciado portava a “droga” em pequena quantidade com o dolo de uso, existindo a possibilidade do réu provar em juízo a ausência de lesão à Saúde Pública, como, por exemplo, quando da falta nos autos de Laudo Toxicológico ou da existência de Laudo negativo, aferidor da não toxicidade da substância proibida, no caso da “maconha”, ausência na Cannabis Sativa Lineu ( nome técnico da “maconha”) das substâncias proibidas canabinol, o canabidiol e tetrahidrocanabinol (THC).

Resumindo: cidadão é encontrado com um cigarro com 01 (um) grama de “maconha”. Faz-se o Laudo Toxicológico e se constata a substância proibida pelo Ministério da Saúde THC (tetrahidrocanabinol).

Solução: O processo deve ser aberto e prosseguir com a imposição de uma pena alternativa ao criminoso, repita-se, criminoso, eis que, como foi dito,com aconstatação de que na pequena porção de droga havia uma substância capaz de causar dependência física ou psíquica, o réu incentivou a manutenção de um crime de tráfico, melhor, tecnicamente falando, causou um perigo concreto de lesão à Saúde Pública, visto que a substância tóxica THC estava presente mesmo que na pequena quantidade de droga, logo,houve a produção do perigo de lesão à saúde individual do usuário, referencial objetivo do bem abstrato saúde pública.

Diante do que se disse acima emerge uma patente constatação: A sociedade brasileira entendeu, através do legislador da recente Lei de Tóxicos, que deveria ser mantida a antecipação substâncias proibidas pelo Ministério da Saúde e diagnosticadas por toxicologistas em Laudo Técnico Definitivo.

Portanto, caro leitor, totalmente “esquizofrênica” a decisão judicial que arquiva processo contra usuário com o fundamento de que portar um cigarrinho de “maconha” é conduta insignificante, visto que a presença da substância proibida THC ( capaz de causar dependência física/psíquica ) na pequena porção de droga apreendida com o réu, já
confere legitimidade para que o Estado Brasileiro, antecipadamente, puna o usuário, tutelando não a saúde individual daquele criminoso, mas, sim, a Saúde Pública, bem digno de tutela de urgência e ameaçado cotidianamente pelo crime de tráfico.

Importante reafirmar que a Lei de Tóxicos não tutela diretamente a saúde individual da população brasileira, mas, sim, a Saúde Pública abstratamente considerada. O perigo concreto de lesão à saúde individual do “portador” de entorpecente ou substância capaz de causar dependência física ou psíquica, tendo como referencial o Laudo Toxicológico, somente é considerado como paradigma real para a tipicidade material nos casos concretos, ou seja, como o bem jurídico Saúde Pública é metafísico, abstrato, necessita o Promotor de Justiça e o Magistrado, no afã de verificação prática do real perigo de lesão da droga apreendida à Saúde Pública, valer-se da comparação com a saúde individual, verificando, através do Laudo Toxicológico, a presença da substância proibida pelo Ministério da Saúde.

Portanto, caro leitor, “insignificante” sim, são as elucubrações academicistas no sentido de o usuário de “maconha” pode dispor da sua saúde individual como fundamento para a impunidade dos toxicômanos, visto que o que se está protegendo ao punir, repita-se, com pena alternativa o usuário, não com prisão, é a Saúde Pública contra os traficantes, não a saúde individual do usuário punido.

No sentido do que foi dito, vejamos recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos unânimes, contrárias à utilização precipitada do princípio da insignificância no crime de porte de entorpecente para uso próprio:

HC 81734 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Rel. AcórdãoMin.RevisorMin.Julgamento: 26/03/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-02 PP-00362
Ementa: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR DE POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIME DE BAGATELA. "HABEAS CORPUS". 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não abona a tese sustentada na impetração (princípio da insignificância ou crime de bagatela). Precedentes. 2. E não é desprezível a circunstância de o militar ter sido preso em flagrante, quando fumava cigarro de maconha em área sujeita a administração militar. 3.
"H.C."indeferido.

HC 82324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Rel. AcórdãoMin. RevisorMin.Julgamento: 15/10/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-03 PP-00497
Ementa: - "Habeas corpus". Crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76. Princípio da insignificância. Precedentes do S.T.F. - Ainda recentemente, esta Primeira Turma, julgando o HC 81.734, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, com relação a militar que fumava cigarro de maconha em área sujeita a administração militar, não admitiu o princípio da insignificância ou crime de bagatela quanto a crime de posse e de uso de substância entorpecente, citando uma série de precedentes desta Corte, antigos e recentes, no sentido de que a pequena quantidade de tóxico encontrada em poder do réu não descaracteriza quer o crime do artigo 16 da Lei 6.368/76 (como ocorre no caso presente em que se trata de porte de "crack"), quer o do artigo 12 da mesma Lei. Nesse sentido, os RHCs 51.235 e
45.973, HCs 68.516, 69.806, 71.638 e 74.661, e o RC 108.697.
"Habeas corpus" indeferido.
http://www.apmppr.org.br/